Homologa a Resolução Ad referendum Nº 02/CONSUNI, estabelecendo a metodologia para o cálculo do Ressarcimento dos Custos Indiretos (RCI) em planos de trabalho de projetos acadêmicos. Esta metodologia aplica-se a projetos firmados por meio de contratos ou convênios que utilizam recursos de entidades públicas ou privadas, incluindo Termos de Execução Descentralizada (TED), ANP e empresas petrolíferas. Os custos indiretos que podem ser ressarcidos incluem recursos humanos indiretos, vigilância, portaria, limpeza, água, energia elétrica, manutenção de infraestrutura predial, aluguéis e taxa de administração, entre outros. Para recursos oriundos da ANP ou de empresas petrolíferas, o limite de ressarcimento é de até 12% do total do projeto acadêmico, conforme o Anexo I, que detalha o cálculo por meio das parcelas CIPP e DPP (depreciação). Para recursos de TED, o limite também é de 12% do valor global pactuado, seguindo o Anexo II. Para os demais projetos acadêmicos, o ressarcimento é de até 5% do custo direto total do projeto, subtraídas as despesas de investimento e manutenção, conforme o Anexo III. Os cálculos da base de custos serão atualizados anualmente pela Coordenadoria de Programação e Alocação Orçamentária. A metodologia não se aplica a projetos em que os entes financiadores vedem rubricas de custos indiretos.
Ementa
Homologa a Resolução Ad referendum nº 02/CONSUNI, de 6 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia de mensuração do valor para ressarcimento dos custos indiretos (RCI) da UFC na realização de Projetos Acadêmicos firmados com fundações de apoio, empresas petrolíferas e demais entidades, incluindo recursos de Termo de Execução Descentralizada (TED).