Aprova a reformulação das normas que regulam o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal do Ceará. A reformulação corrige dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, resolve conflitos e incoerências entre normas vigentes, facilita a administração acadêmica e atualiza padrões e exigências do Sistema Nacional de Pós-Graduação. Os programas de pós-graduação stricto sensu abrangem cursos de mestrado e doutorado. O mestrado deve ter duração máxima de 30 meses e carga mínima de 30 créditos, sendo 6 correspondentes à dissertação. O doutorado deve ter duração máxima de 60 meses e carga mínima de 60 créditos, sendo 12 correspondentes à tese. Ambos exigem proficiência em língua estrangeira e defesa pública obrigatória. A coordenação geral da pós-graduação cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) no plano deliberativo e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) no plano executivo. A criação dos programas é feita pelo Conselho Universitário (CONSUNI), após aprovação do CEPE e recomendação da CAPES. Para aprovação, o aluno deve obter média final igual ou superior a 7,0 e ser aprovado na defesa de dissertação ou tese. A resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando a resolução nº 14/CEPE, de 2 de maio de 1997, e demais disposições em contrário.
Ementa
Aprova a reformulação das Normas para os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu