Altera o art. 6º da resolução nº 12/consuni, de 13 de setembro de 2011, que trata da proporção mínima de participantes vinculados à UFC (ou outras IFES/ICTs) em projetos realizados com fundações de apoio. A alteração estabelece que, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário, a proporção de participação institucional pode ser inferior a dois terços, observado o mínimo de um terço, conforme previsto no Decreto nº 7.423/2010. Adicionalmente, especifica que projetos com participação inferior a um terço não podem ultrapassar 10% do número total de projetos realizados com fundações de apoio. A resolução também esclarece que participantes externos vinculados à empresa contratada não são incluídos no cálculo da proporção e que, em projetos conjuntos, a proporção de dois terços pode ser alcançada pela soma da participação de todas as IFES e ICTs envolvidas. O documento entrou em vigor na data de sua aprovação, em 27 de dezembro de 2016.
Ementa
Altera a redação da Resolução n° 12/CONSUNI, de 13 de setembro de 2011.