Estabelece as normas e critérios para a concessão de isenção da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal do Ceará. O objetivo principal é democratizar o acesso ao ensino superior público federal, considerando a realidade socioeconômica da região. As normas foram aprovadas ad referendum em 16 de maio de 2003 e posteriormente homologadas pelo Conselho Universitário (CONSUNI). A resolução determina que o calendário de isenção será divulgado anualmente por edital da Comissão Coordenadora do Vestibular (CCV). Os candidatos que comprovarem ter cursado todo o ensino médio (1º, 2º e 3º anos) em escolas públicas regulares podem ser contemplados com, no máximo, três isenções: a primeira cobre 100% da taxa, a segunda 60% e a terceira 30%. A isenção também é estendida a candidatos que estejam cursando o 3º ano em escola pública, tendo concluído os anos anteriores na rede pública. Além disso, funcionários técnico-administrativos da UFC (ativos e inativos) e seus dependentes também têm direito às mesmas porcentagens de isenção, sem a obrigatoriedade de ter cursado o ensino médio em escola pública. A documentação exigida varia conforme a situação do solicitante. A resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Ementa
Estabelece normas para a solicitação e critérios para a concessão de isenção da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal do Ceará.