Estabelece os critérios para a aplicação do incentivo previsto no item 3 do artigo 9º da Resolução nº 06/83-CEPE, no âmbito da Universidade Federal do Ceará (UFC). A norma regulamenta que os docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva farão jus ao benefício condicionado à comprovação de produção intelectual relevante vinculada ao ensino, à pesquisa e à extensão. O documento elenca taxativamente as formas de produção aceitas para esse fim: publicações em periódicos especializados, teses e dissertações (inclusive de orientandos aprovados), livros, monografias, patentes, comunicações em reuniões científicas, bem como obras expressivas de caráter cultural ou tecnológico. A norma determina que a avaliação da relevância do material deve ser feita pelo colegiado de cada Departamento e informada anualmente à CPPD até o dia 30 de setembro. A resolução estipula a perda do incentivo para o docente que não apresentar produção intelectual em um período de dois anos após o cadastramento do seu projeto. O ato normativo ampara-se no artigo 3º da Lei nº 5.540/68 e no Estatuto da Universidade, entrando em vigor na data de sua aprovação e revogando a Resolução nº 366/76-CEPE.
Ementa
Estabelece critérios para aplicação do Incentivo previsto no item 3 do Art. 9º da Resolução nº 06/CEPE, de 08.07.83.