Rege o processo de avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos estáveis da Universidade Federal do Ceará. A deliberação foi tomada pelo Conselho Universitário (CONSUNI) em 1º de março de 2012. O artigo 1º desta resolução modifica o artigo 13 da norma anterior, determinando que, caso o servidor e/ou sua chefia imediata estejam afastados por até seis meses durante o período de avaliação, esta ocorrerá logo após o retorno, no prazo máximo de dez dias úteis, desde que não ultrapasse o final do período subsequente. O artigo 2º acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 15, condicionando o afastamento ou a prorrogação do afastamento do servidor a um resultado favorável obtido na avaliação de desempenho. O artigo 3º renumera o parágrafo único e insere o parágrafo 2º ao artigo 23. O parágrafo 1º estabelece que o recurso deve ser interposto em até sete dias úteis após a divulgação do resultado, enquanto o parágrafo 2º dispõe que, esgotadas as instâncias recursais, a denegação da progressão funcional por mérito implica a perda da progressão relativa àquele interstício.
Ementa
Dá nova redação ao art. 13, acrescenta o parágrafo 3o ao art. 15 e renumera os parágrafos 1o e 2o do art. 23, todos da Resolução no 10, de 08 de agosto de 2011, que disciplina o Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos Estáveis e dá outras providências.